domingo, 26 de abril de 2009

Nova lei estabelece que advogado passa a ter fé pública, assim como juiz e MP



O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, classificou em 22/04 como “mais uma importante vitória da advocacia brasileira, no sentido da valorização da profissão”, a sanção da Lei nº 11.925, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A nova lei estabelece que “o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Desta forma, reconhece que o advogado privado tem fé pública, conferindo-lhe o mesmo poder de que já dispõem a magistratura e os membros do Ministério Público.

LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)

“Art. 895. ………………………………………………………….. (NR)”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

DOU de 17.4.2009 - Edição extra .

domingo, 19 de abril de 2009

STJ - Decisões Judiciais


ITR. INVASÃO. SEM-TERRAS.
A propriedade rural em questão foi invadida por 80 famílias de sem-terras e o Poder Público não cumpre, há 14 anos, a decisão judicial que determinou a reintegração de posse ao legítimo proprietário, ora falecido (há até pleito de intervenção deferido pelo TJ). Daí a ação declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária ajuizada pelo espólio do proprietário contra a União, na busca de eximir-se do pagamento de débitos referentes ao ITR. Dessarte, não havia legitimidade passiva para o proprietário do imóvel responder pelo referido imposto. Com a invasão, o direito de propriedade ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem (não há a exploração do imóvel nem, a partir dela, a geração de renda). Ressalte-se que, quanto ao ius abutendi, poder-se-ia dizer que a disposição do imóvel só não ficou tolhida porque se encontra em trâmite, no Incra, processo para a aquisição do imóvel. Nesses moldes, deixa de haver direito de propriedade, pois agora há sim uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos, uma “casca sem conteúdo”. Diante dos fatos acima narrados, espera-se, no mínimo, que o Estado reconheça que, diante da própria omissão estatal e da dramaticidade dos conflitos agrários no País, aquele que não tem mais direito algum não pode ser tributado por algo que só por ficção ainda é de seu domínio. Ofende o princípio da razoabilidade, o da boa-fé objetiva e o próprio bom senso o Estado utilizar-se da aparência desse direito ou do resquício que ele deixou, para cobrar tributos que pressupõem incolumidade e existência nos planos jurídicos (formal) e fáticos (material). Anote-se ser irrelevante que a omissão estatal amolde-se a esferas diferentes da Administração Pública, pois seus entes são partes de um todo maior que é o Estado brasileiro: ao final, é esse que responde pela garantia dos direitos individuais e sociais e pela razoabilidade da conduta de seus entes (em que se divide e organiza), aí se incluindo a própria autoridade tributária. Assim, na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios. Porém, deu-se parcial provimento ao recurso da Fazenda apenas para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Dec. n. 20.910/1932, aplicável à presente demanda declaratória, que busca, na verdade, a desconstituição do lançamento tributário (caráter constitutivo negativo da demanda). Precedentes citados: REsp 748.966-RJ, DJ 26/3/2007; REsp 617.918-SP, DJ 2/8/2007, e REsp 755.882-RJ, DJ 18/12/2006. REsp 963.499-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/3/2009.

Real

Tributos

I . TRIBUTO 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

I.1. Definição


As receitas públicas podem ser originárias ou derivadas. Receitas Públicas Originárias são aquelas obtidas através da exploração do próprio patrimônio da administração. Neste caso a administração atua sem exercer o seu poder de soberania, não havendo, pois, obrigatoriedade no seu pagamento pelo particular. São receitas contratuais de direito privado.

Receitas Públicas Derivadas são as receitas que, para auferi-las, o Estado utiliza-se de seu poder de império, que é a manifestação de soberania no plano interno, exigindo-as de forma compulsória, explorando financeiramente bens pertencentes ao patrimônio de particulares. São coercitivamente impostas aos cidadãos, constituindo receitas obrigatórias de direito público.

O tributo é a principal espécie de receita pública derivada. A definição de tributo, contida no artigo 3º da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), é a que tem sentido mais amplo, abrangendo desde a norma que institui o tributo, passando pelo fato concreto descrito na norma, até a obrigação tributária que daí nasce. O próprio STF usa freqüentemente em suas decisões a definição do Art. 3º, CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”


Algumas decisões do STF acerca da limitação das espécies tributárias:


"A declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal que implicou na instituição ou na majoração de tributo importa em direito creditório frente à respectiva Fazenda Pública, desde que seja ele demonstrável mediante a respectiva documentação fiscal e sob ampla possibilidade de fiscalização pelas autoridades fazendárias competentes." (RE 327.677-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26/05/06)


"O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado." (ADI-MC-QO 2551, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/04/06)


“Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituição inscreve nos seus artigos 145 a 162. Tributo, sabemos todos, encontra definição no artigo 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas,de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, ‘nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento.’ (Geraldo Ataliba, ‘Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário’, in ‘Diritto e pratica tributaria’, volume L, Padova, Cedam, 1979). As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.l) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 194), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).” (ADI 447, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 05/03/93)




I.2. Espécies de tributos


O Supremo Tribunal Federal adota a classificação pentapartida firmando o entendimento de que são espécies tributárias:


- os impostos (art. 145, I, CF);

- as taxas (art. 145, II, CF);
- as contribuições de melhoria (art. 145, III, CF);
- os empréstimos compulsórios (art. 148, CF);
- as contribuições especiais ou parafiscais (arts. 149 e 149-A, CF).

Alguns autores defendem que a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-A da CF (artigo acrescentado à Constituição, pela Emenda Constitucional nº 39 de 19-12-2002), seria uma sexta espécie de tributo. Outros, de que seria uma contribuição especial e outros ainda que seria contribuição especial da subespécie contribuição de intervenção no domínio econômico.

As primeiras provas de concurso que tratam do assunto têm considerado que a contribuição prevista no art. 149-A da CF é uma contribuição especial.

I.2.1. Impostos


Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art. 16, CTN).

São tributos não-vinculados, onde o fato gerador é alguma situação referente à atividade econômica do contribuinte.
Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam dos artigos 153, 154, 155 e 156, todos da Constituição Federal, que consignam as competências para instituir impostos. A princípio são, portanto, numerus clausus, nominados e discriminados a cada pessoa política (impostos federais, estaduais ou municipais).
As exceções acontecem por conta do exercício da competência residual da União para instituir outros impostos, além dos mencionados no artigo 153, da Constitucional Federal, desde que não tenham fato gerador e base de cálculo idênticos aos dos outros impostos federais, estaduais e municipais e sejam não-cumulativos; e dos impostos extraordinários de guerra, que podem estar compreendidos ou não na competência tributária da União.


I.2.2. Taxas


As taxas podem ser cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, em razão:


a) do exercício regular do poder de polícia (Taxa de polícia), ou

b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (Taxa de serviço).

As taxas têm como fato gerador uma atuação estatal específica relativa ao contribuinte. É um tributo vinculado, no sentido de que é vinculada a um fato ou ato do Estado. É numerus apertus.

Taxa de polícia - O poder de policia é atividade privativa da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. O exercício do poder de polícia só é considerado regular quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
A taxa de polícia somente pode ser cobrada pelo exercício efetivo e não potencial do Poder de polícia.
Taxa de serviço - Os serviços públicos, que podem ensejar a cobrança de taxas, consideram-se utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
c) específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas;
d) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.

Taxa pela utilização potencial de serviço somente poderá ser cobrada se, cumulativamente:


1) o serviço for definido em lei como de utilização compulsória;

2) esteja em efetivo funcionamento;
3) esteja à disposição do contribuinte.

O §2º do art. 145 da CF estabelece que: “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”

Este dispositivo impede não somente que as taxas tenham base de cálculo idêntica à de algum imposto existente, mas estabelece também que existem “bases de cálculo” próprias de impostos e outras próprias de taxas. A taxa não pode ter como base de cálculo uma grandeza relativa a fato ou ato lícito do contribuinte. A base de cálculo da taxa está relacionada com o custo da atividade estatal.
O STF já estabeleceu que não se pode vincular o produto de arrecadação de taxas a entidades privadas ou outros serviços.
Entre as taxas de serviços consideradas inconstitucionais pelo STF, destacamos a Taxa de Iluminação Pública, por ser aquele serviço (de iluminação pública) considerado como geral e indivisível e não específico e divisível.

Preço Público x Taxa


Preço público é a prestação pecuniária, decorrente de livre manifestação da vontade do comprador, exigida pelo Estado, ou órgão estatal, ou empresa associada, concessionária ou permissionária em contraprestação pela aquisição de um bem material ou imaterial.

A taxa, como uma das espécies de tributo corresponde a prestação compulsória, ex lege, sendo a receita decorrente de sua arrecadação identificada como derivada (provém do patrimônio dos particulares) e obtida em razão do exercício do poder de império do Estado.
O exercício regular do poder de polícia não pode, em princípio, ser remunerado por preço público, devendo o ser por meio de taxa.
Por outro lado, nem todos os serviços públicos podem ser remunerados por tarifa. Há serviços públicos que somente podem ser remunerados por taxas, como os propriamente estatais.
Embora não haja consenso na doutrina relativamente à nota característica dos serviços ditos públicos, o STF adotou a seguinte classificação em alguns julgados:

1) Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania. São indelegáveis e só podem ser remunerados por taxa. De regra só podem ser cobrados por sua efetiva utilização. Exemplo típico é o serviço judiciário.

2) Serviços públicos essenciais ao interesse público. São serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa, que incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço, desde que, nesta última hipótese, haja lei que defina o serviço como de utilização compulsória.Exemplo típico é o serviço de coleta domiciliar de lixo.
3) Serviços públicos não essenciais. São, de regra, delegáveis e podem ser remunerados por preço público. Exemplos são o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás etc.

A despeito das regras acima, um meio mais eficiente de verificar se determinada remuneração de serviço é taxa ou tarifa a observação do regime jurídico a que está submetida. Resolve-se a dúvida pela verificação da opção feita pelo legislador. Se este escolher o regime tributário das taxas, poderá cobrá-las compulsoriamente, inclusive pela mera disponibilidade do serviço (se de utilização compulsória), mas fica restrito pelos princípios tributários (legalidade, anterioridade etc.). Se escolher o regime de preços (contratual), perde a compulsoriedade, mas ganha liberdade de ação.

Resumo:



Algumas decisões do STF acerca da espécie tributária: TAXA:



"Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. Jurisprudência. Doutrina." (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/04/06).


"Instituição de taxa de serviços prestados por órgãos de Segurança Pública. Atividade que somente pode ser sustentada por impostos." (ADI 2.424, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 18/06/04)


“A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade (ADI nº 1.926-PE, Pertence, DJ de 10/09/99; AGRAG nº 170.271-SP, Ilmar Galvão, DJ de 01/12/95). A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33). A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo.” (ADI 2.040-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25/02/00)



“Taxa Judiciária: sua legitimidade constitucional, admitindo-se que tome por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, o que não basta para subtrair-lhe a natureza de taxa e convertê-la em imposto: precedentes (ADI 948-GO, 9/11/95, Rezek; ADI MC 1.772-MG, 15/4/98, Velloso). Legítimas em princípio a taxa judiciária e as custas ad valorem afrontam, contudo, a garantia constitucional de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) se a alíquota excessiva ou a omissão de um limite absoluto as tornam desproporcionadas ao custo do serviço que remuneraram: precedentes (Rp 1.077-RJ, 28/3/84, Moreira, RTJ 112/34; Rp 1.074, 15/8/84, Falcão, RTJ 112/499; ADI 948-GO, 9/11/95, Rezek; ADI MC 1.378-5, 30/11/95, Celso, DJ 30/5/97; ADI MC 1.651-PB, Sanches, DJ 11/9/98; ADI MC 1.772-MG, 15/4/98, Velloso). (...). Custas judiciais são taxas, do que resulta — ao contrário do que sucede aos impostos (CF, art. 167, IV) — a alocação do produto de sua arrecadação ao Poder Judiciário, cuja atividade remunera; e nada impede a afetação dos recursos correspondentes a determinado tipo de despesas — no caso, as de capital, investimento e treinamento de pessoal da Justiça — cuja finalidade tem inequívoco liame instrumental com o serviço judiciário.” (ADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/09/99)




I.2.3. Contribuições de Melhoria


O artigo 145, III, da CF/88 permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas. Trata-se, como se denota da leitura do texto constitucional, de tributo de competência comum. Logo, pode ser criada pelo ente político que realizou a obra de que decorra beneficio para proprietárias de imóveis situados nas circunvizinhanças. Por sua vez, nada impede que seja exigida, ao mesmo tempo, pela União e Estado, União e Município, Estado e Município, etc., no caso de obra pública realizada em comum. Em virtude do princípio da legalidade, é imprescindível que cada pessoa jurídica de direito público, co-autora da obra, legisle a respeito.

Na Constituição anterior havia dois limites para a cobrança da contribuição de melhoria:

a) limite total: o valor da despesa realizada e

b) limite individual: o acréscimo de valor que da obra resultasse para cada imóvel beneficiado.

A CF/88 é mais vaga que as anteriores, pois apenas se refere ao fato de que a contribuição de melhoria é “decorrente de obras públicas”. Deste dispositivo já se pode inferir que a contribuição de melhoria somente pode ser cobrada depois de realizada a obra.

Como se viu o artigo 145, III da Constituição vigente é sucinto, já que não se refere à valorização dos imóveis. Mas o STF entende que o art. 81 do CTN, que contempla aqueles limites, foi recepcionado pela nova Carta.
Não se deve confundir a contribuição de melhoria com taxa pois aquela é decorrente de obra pública enquanto esta é devida pela prestação de um serviço ou pelo exercício do poder de polícia.
A contribuição de melhoria também é um tributo vinculado, pois tem como fato gerador uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

“Obra pública: o particular que assumiu por contrato a obrigação de ressarcir a sociedade de economia mista executora dos custos de obra pública de seu interesse não pode opor à validade da obrigação livremente contraída a possibilidade, em tese, da instituição para a hipótese de contribuição de melhoria.” (RE 236.310, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/04/01)


“Taxa de pavimentação asfáltica. (…). Tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de

contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por inobservância das formalidades legais que constituem o pressuposto do lançamento dessa espécie tributária.” (RE 140.779, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 08/09/95)


I.2.4. Empréstimos compulsórios


Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

O STF já pacificou a questão sobre serem os empréstimos compulsórios tributos. São tributos restituíveis, fato que se entendeu assumir relevância para sua caracterização como espécie tributária distinta. Além disso, são tributos cujo produto de arrecadação é vinculado à despesa que fundamentou sua criação.

A Constituição não limita os fatos geradores e respectivas bases de cálculo passíveis de serem utilizados para criação de empréstimos compulsórios. Evidentemente a guerra ou a calamidade, ou ainda o investimento relevante, são o fundamento para a instituição deste tributo, mas não são, nem podem ser, fatos geradores de tributo, pelo simples motivo de que sua só ocorrência não cria qualquer obrigação para ninguém.
A competência para instituição de empréstimos compulsórios é, sem exceção, exclusiva da União e são tributos temporários, além de restituíveis, cuja instituição depende sempre de lei complementar. Portanto, não é possível a instituição ou a disciplina de empréstimos compulsórios por meio de medidas provisórias. Essa vedação encontra-se expressa no art. 62, §1o, III, da Constituição Federal, dispositivo introduzido pela Emenda Constitucional n° 32, de 11-09-2001.
Há dois tipos distintos de empréstimos compulsórios, conforme a circunstância que fundamentou sua instituição:

a) empréstimo compulsório de caráter emergencial (denominado, pela doutrina, empréstimo compulsório excepcional). Pode ser instituído em caso de guerra externa ou sua iminência, ou de calamidade pública. Excepciona o Princípio da Anterioridade e a Noventena;

b) empréstimo compulsório instituído para atender a despesas com investimento público urgente e de relevante interesse nacional (denominado, pela doutrina, empréstimo compulsório especial).

Não há mais previsão de instituição de empréstimo compulsório para absorção temporária de poder aquisitivo, conforme constava do art. 15, III, do CTN. Esta era hipótese de utilização desta espécie de tributo com a finalidade extrafiscal de combate à inflação, compatível com o ordenamento jurídico anterior, mas totalmente incompatível com a CF/88. Todas as hipóteses atualmente existentes têm objetivo fiscal, arrecadatório de recursos para fazer frente a despesas excepcionais ou especiais.

Os recursos arrecadados com a cobrança do empréstimo compulsório têm sua aplicação vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
O STF já declarou que a restituição do empréstimo compulsório sempre deverá ser feita em moeda corrente.


I.2.5. Contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas


Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

A Constituição atribui competência para a instituição das seguintes contribuições especiais ou parafiscais:


a) contribuições sociais;

b) contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE);
c) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

As contribuições sociais, dividem-se, ainda, em:


1) contribuições para a seguridade social. São contribuições destinadas à manutenção ou à expansão da seguridade social, ou seja, o produto de sua arrecadação deve ser destinado ao custeio dos serviços relacionados à previdência social, à assistência social e à saúde. Essas contribuições, além da competência genericamente estabelecida no art. 149 a Constituição, encontram-se previstas no art. 195 que, em seus quatro incisos (o inc. IV foi acrescentado pela EC 42/2003), enumera as fontes sobre as quais podem incidir as contribuições, mediante simples instituição por meio de lei ordinária (folha de salários ou outros rendimentos pagos a trabalhadores mesmo sem vínculo empregatício, receita ou faturamento das empresas, lucro das empresas, segurados da previdência social, receita de concursos de prognósticos – loterias e do importador de bens ou serviços do exterior).


Além dessas fontes expressamente enumeradas, o § 4° do art. 195 possibilita ao legislador eleger outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social. Nesse caso, deverá ser obedecido o disposto no art. 154, I, ou seja, deverão ser atendidos os requisitos para utilização da denominada competência residual (instituídas por meio de lei complementar, serem não-cumulativas e possuírem fatos geradores e bases de cálculo não-coincidentes com os de outras contribuições de seguridade social).


São, ainda, contribuições para a seguridade social as contribuições para o PIS e o PASEP (art. 239, CF). Entende-se, majoritariamente, que estas contribuições sujeitam-se, também, ao regime jurídico estabelecido pelo art.195 da Carta, uma vez que são contribuições incidentes sobre a receita bruta e a folha de salários das pessoas jurídicas e o produto de sua arrecadação é destinado a prestações relacionadas à seguridade social.


a.2) outras contribuições sociais. Utilizando a competência prevista no art. 149 da CF/88, a União pode, ainda, instituir outras contribuições sociais, não destinadas à seguridade, mas a algum outro serviço relacionado ao Título VIII da Constituição, que trata "Da Ordem Social". Exemplo pacífico de contribuição social não destinada à seguridade é a contribuição do salário-educação, prevista no art. 212, § 5°, da CF. Essa contribuição é fonte adicional de financiamento do ensino público fundamental e educação não integra o conceito de seguridade social. Também costumam ser apontadas como contribuições sociais não relacionadas à seguridade as contribuições para os serviços sociais autônomos (SESC, SESI, SENAI) previstas no art. 240 da CF. Há, entretanto, quem classifique essas contribuições como contribuições do interesse de categorias profissionais ou econômicas.


Seja qual for a classificação adotada, o certo é que as contribuições sociais não destinadas à seguridade social não estão sujeitas ao regime jurídico específico do art. 195 da Constituição, mas ao regime jurídico tributário em geral, especialmente no diz respeito ao princípio da anterioridade.

Além das contribuições sociais, o art. 149 atribui competência à União para instituir contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, como as contribuições destinadas aos conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas (CREA, OAB, etc.).
Ainda, o art. 149 trata da competência para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Em geral, os fatos geradores que podem ser utilizados para a instituição de uma CIDE não se encontram explicitados no texto constitucional.
Após a EC 42/2003, a previsão constitucional é de que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
O § 4° acrescentado, pela EC 33/2001, ao art. 177 da Constituição, estabelece que a lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível poderá adotar alíquotas diferenciadas por produto ou uso (as alíquotas podem ser ad valorem ou específicas).
Os recursos arrecadados com a CIDE-combustíveis serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

Voltando à análise do art. 149, ponto importante a destacar é a atribuição de competência exclusiva à União para instituição das contribuições, com as seguintes ressalvas:


1- a atribuição de competência aos Estados, DF e Municípios, para a instituição de contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição (art. 149, § 1°); e

2- a atribuição de competência ao Distrito Federal e aos Municípios, para a instituição da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A).

Com a redação dada pela EC 42/2003, a norma do § 1° do art. 149, exige que os Estados, DF e Municípios adotem um regime previdenciário nos mesmos moldes daquele a que os servidores da União já estavam sujeitos (art. 40 da CF), e a alíquota cobrada dos servidores estaduais, distritais ou municipais não poderá ser inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

A natureza jurídica específica dessas contribuições, ou seja, a característica que permite distingui-las como espécie tributária diversa das demais, é determinada pelo fato de estar o produto de sua arrecadação vinculado a fins específicos, como o custeio da seguridade social, o exercício das atividades de fiscalização, pelos respectivos conselhos, de profissões regulamentadas, ou, ainda, certas intervenções no domínio econômico.
Conclui-se, assim, que não é o fato gerador ou a base de cálculo que confere a natureza jurídica específica dessa espécie de tributo. Observamos que tanto podem as contribuições ter por fato gerador, atividades estatais específicas (e,g., o exercício do poder de polícia), como podem suas hipóteses de incidência ser fatos econômicos relativos ao contribuinte, desvinculados de qualquer atuação do Estado (e.g., o faturamento das empresas, fato gerador da COFINS). O STF já pacificou a possibilidade de possuírem as contribuições base de cálculo idêntica à de impostos. O que realmente as diferencia é a vinculação do produto de sua arrecadação a determinados órgãos ou finalidades especificas.
A instituição de contribuições pode ser feita por meio de lei ordinária, salvo a criação de contribuição para manutenção ou ampliação da seguridade social que venha a incidir sobre fonte nova, diferente das expressamente estabelecidas nos incisos I, II, III e IV, do art. 195 da CF/88. As contribuições de seguridade social incidentes sobre fonte nova dependem de lei complementar.
Antes da EC 33/2001, somente existia uma hipótese expressa de imunidade relativa às contribuições: a imunidade às contribuições de seguridade social a que fazem jus as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, prevista no art. 195, § 7°. Após aquela emenda foi estabelecida uma imunidade geral, abrangendo todas as contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico, sobre as receitas decorrentes de exportação.


“Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.” (ADI 3.105, Rel. p/ac Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05)


“Constitucional. Administrativo. Entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Conselho Federal de Odontologia: natureza autárquica. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. Fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União. Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. (...) As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. CF, art. 149. (...).” (MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/05/01)